- 1 -Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 500000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
- 2 -Se, porém, o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual àquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1250000$00.
Artigo 51.º — Pensões
Vigente desde: 26/06/1990
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Em vigor desde 26/06/1990