- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)O sujeito passivo se encontre na situação de separado de facto.
Artigo 58.º — Dispensa das declarações
Vigente desde: 26/06/1990
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Em vigor desde 26/06/1990