- 1 -As declarações a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º serão entregues:
- a)Até ao fim do mês de Fevereiro, a declaração modelo n.º 1;
- b)Até ao dia 10 de Maio, a declaração modelo n.º 2.
- 2 -As declarações a que se refere o número anterior serão ainda apresentadas nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar.
Artigo 60.º — Prazo de entrega das declarações
Vigente desde: 26/06/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1990