- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Os rendimentos das categorias C e D são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pela divisão proporcional ao número de dias que nele se contém, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- e)Se as actividades comerciais, industriais ou agrícolas se iniciarem ou tiverem cessado no decurso do ano, os rendimentos respectivos são considerados como respeitando ao período em que aquelas foram exercidas, determinando-se, pela forma prevista na alínea anterior, a parte relativa a cada período de fraccionamento.
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Artigo 65.º — Fraccionamento de rendimentos
Vigente desde: 26/06/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/06/1990