- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)25%, os rendimentos referidos no artigo 12.º;
- d)25%, os rendimentos das categorias A e B e as comissões devidas por intermediação na celebração de quaisquer contratos, quando quaisquer deles sejam auferidos por não residentes em Portugal;
- e)...
- f)20%, outros rendimentos de aplicação de capitais, não mencionados nas alíneas anteriores, dos não residentes em Portugal, excepto no que respeita aos rendimentos referidos na alínea h) do artigo 6.º, em que a taxa é de 25%:
- g)...
- 2 -...
Artigo 74.º — Taxas liberatórias
Vigente desde: 26/06/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1990