- 1 -As entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos da categoria A não compreendidos na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º devem, quando a remuneração mensal seja fixa, no momento do seu pagamento ou da sua colocação à disposição, reter o imposto mediante a aplicação das fórmulas de retenção mensais aprovadas por decreto regulamentar, ou, em sua substituição, nos casos permitidos, por aplicação das tabelas mensais constantes do mesmo diploma.
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- 3 -Para determinação da importância a reter nos termos do n.º 1 considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido, salvo disposição em contrário, de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º do Código, pagos ou colocados à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitantes a meses anteriores, e, sempre que o titular o solicite, as gratificações referidas na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º
- 4 -No último período de retenção anual é efectuada a regularização do imposto mediante a aplicação das fórmulas anuais ou, em sua substituição e nos casos permitidos, por aplicação das tabelas anuais, procedendo-se à retenção das importâncias em falta ou à restituição das importâncias em excesso, quando possível.
- 5 -Não será aplicável o disposto no número anterior quando no decurso do ano tenha ocorrido alteração no estado civil do titular dos rendimentos ou na respectiva titularidade e ainda quando o vínculo jurídico-laboral entre a entidade retentora e o sujeito passivo se constitua ou se extinga após o início do ano civil.
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- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve a entidade patronal solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar, ficando este obrigado a comunicar qualquer alteração que se venha a verificar.
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Artigo 92.º — Retenções na fonte - remunerações fixas
Vigente desde: 26/06/1990
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Em vigor desde 26/06/1990