- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
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- 2 -...
- 3 -Quando, não havendo possibilidade de estimação da remuneração anual esperada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedem o limite de 516000$00, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -...
Artigo 93.º — Retenção na fonte - remunerações não fixas
Vigente desde: 26/06/1990
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Em vigor desde 26/06/1990