- 1 -É obrigatória a deslocação do tribunal de relação, a requerimento de qualquer das partes, quando for superior a 100 km a distância entre a respectiva sede e a sede do tribunal onde deva decorrer a audiência ou sessão, em consequência da aplicação dos critérios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.
- 2 -É igualmente obrigatória a deslocação do tribunal de círculo, a requerimento de qualquer das partes, sempre que a distância entre a sede daquele tribunal e a sede da comarca onde deva decorrer a audiência for superior a 50 km.
- 3 -Os requerimentos a que se referem os números anteriores são apresentados no momento da interposição do recurso no caso do n.º 1, ou com o oferecimento dos meios de prova, na hipótese prevista no n.º 2.
- 4 -Mesmo que não se verifiquem os condicionalismos previstos nos números anteriores, deverá o tribunal, oficiosamente ou por sugestão de qualquer das partes, determinar a realização da audiência em local diverso da sua sede, desde que compreendido na área da respectiva circunscrição, sempre que as dificuldades de deslocação dos intervenientes no julgamento superem claramente os inconvenientes decorrentes da deslocação do tribunal.
- 5 -Nos casos de deslocação do tribunal de 1.ª instância que não seja integralmente constituído por juízes privativos intervém sempre o juiz da comarca onde as audiências e sessões hajam de ter lugar.
Artigo 13.º — Deslocação dos tribunais
Vigente desde: 07/06/1991
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Em vigor desde 07/06/1991