- 1 -O tribunal de círculo poderá ordenar a comparência pessoal de quem residir na área do respectivo círculo judicial, do mesmo modo que o tribunal de comarca está autorizado, nos termos da lei de processo, a determinar a comparência pessoal dos residentes na área da comarca.
- 2 -Às pessoas residentes fora da comarca em que se encontre sediado o tribunal de relação ou o tribunal de círculo que compareçam em acto processual para que tenham sido convocadas são pagas as despesas de deslocação, de harmonia com as leis de processo e de custas.
- 3 -Nenhuma das partes pode ser onerada com o pagamento das despesas de deslocação referidas no número anterior pela circunstância de a outra parte beneficiar da isenção ou dispensa de custas, caso em que, na devida proporção, as aludidas despesas serão suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.
- 4 -As despesas de deslocação referidas no n.º 2 referente aos casos de renovação da prova em sede de tribunal de relação serão sempre suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 14.º — Comparecimento pessoal e despesas de deslocação
Vigente desde: 07/06/1991
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