Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/88/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais (altera o Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro)
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Art. 2.º É aditado ao Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
Matérias-primas contaminadas
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.
Promulgado em 12 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.