- 1 -Os alimentos para animais destinados a países terceiros estão sujeitos às disposições do presente Regulamento.
- 2 -O presente Regulamento não se aplica às matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais que se destinem aos países referidos no número anterior, caso em que deve ser apresentada prova documental.
- 3 -Pode ser autorizada a reexportação para o país terceiro exportador dos lotes de alimentos para animais que não obedeçam às condições do presente Regulamento.
Art. 2.º É aditado ao Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º — [...]
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994