- 1 -Um lote de uma das matérias-primas enumeradas no anexo II da Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, contendo um teor em substância ou produtos indesejáveis superior ao teor máximo fixado na coluna 3 do citado anexo, não pode ser misturado com outros lotes da(s) matéria(s)-prima(s) ou com lotes de alimentos.
- 2 -Todo aquele que, através da sua actividade profissional, possua ou tenha tido contacto directo com um lote de matérias-primas ou de alimentos para animais deve informar o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), ainda que esteja prevista a destruição do lote em causa, sempre que:
- a)Esse lote de matérias-primas seja impróprio para ser utilizado na alimentação animal por estar contaminado por uma das substâncias ou produtos indesejáveis, previsto no presente Regulamento e não conformes como n.º 5 do artigo 3.º, representando por isso um grave perigo para a saúde pública ou para a saúde animal;
- b)Esse lote de alimentos para animais não obedeça ao disposto no anexo I da Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, representando um grave perigo para a saúde pública ou para a saúde animal.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.
Promulgado em 12 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º-A — Matérias-primas contaminadas
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994