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- 5 -As matérias-primas só podem ser colocadas em circulação desde que apresentem qualidade adequada à sua utilização.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no anexo II da Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, não podem ser consideradas de qualidade adequada as matérias-primas cujo teor em substâncias ou produtos indesejáveis seja tão elevado que torne impossível respeitar os teores máximos fixados no anexo I para os alimentos compostos para animais.
- 7 -As matérias-primas incluídas no anexo II da Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, contendo teores em substâncias ou produtos indesejáveis superiores aos fixados no anexo I para os alimentos simples, só podem ser colocadas em circulação desde que observem as seguintes disposições:
- a)Os teores em substâncias ou produtos indesejáveis não ultrapassem os teores máximos fixados no anexo II;
- b)Se destinem a fabricantes de alimentos compostos que destinam a sua produção ao mercado consumidor, incluídos na lista de fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais, a que se refere o artigo 7.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro;
- c)Constem da guia de remessa que as acompanha as seguintes indicações, expressas em língua portuguesa:
- i)Matéria-prima destinada exclusivamente a fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais;
- ii)Interdita a utilização tal qual em alimentação animal;
- iii)Teor em substância ou produto indesejável presente.
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 06/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1994