Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18, 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)«Território terceiro» os seguintes territórios de Estados membros da CEE, os quais, salvo disposição especial, serão tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, departamentos ultramarinos da República Francesa, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia;
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -É equiparado a um transporte intracomunitário de bens qualquer transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território nacional ou no interior de um outro Estado membro, sempre que esse transporte se encontre directamente ligado a um transporte intracomunitário dos mesmos bens.
Artigo 2.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os adquirentes dos serviços referidos nos n.os 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, nas condições aí previstas e desde que os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, quando a totalidade dos materiais seja fornecida pelo sujeito passivo que os produziu ou montou;
- f)...
- g)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 4.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda com materiais que o dono da obra tenha fornecido para o efeito, quer o empreiteiro tenha fornecido, ou não, uma parte dos produtos utilizados.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No que se refere ao disposto na alínea c) do n.º 2 deste artigo, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá excluir do conceito de prestação de serviços as operações em que o fornecimento de materiais pelo dono da obra seja considerado insignificante.
Artigo 6.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
- 17 -...
- 18 -...
- 19 -Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 5 deste artigo, os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente fora do território nacional, serão tributados quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição, desde que os bens sejam expedidos ou transportados para fora do Estado membro da execucão material dos serviços.
- 20 -Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 6 deste artigo, os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente no território nacional, não serão tributados quando o adquirente seja um sujeito passivo registado, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação fiscal para efectuar a aquisição, desde que os bens sejam expedidos para fora do território nacional.
- 21 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional quando as prestações de serviços sejam efectuadas sobre meios de transporte com registo, licença ou matrícula no território nacional.
Artigo 14.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)(Eliminada.)
- z)(Eliminada.)
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 15.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º V) da alínea b) do n.º 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros:
- a)Os locais autorizados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo;
- b)Os locais autorizados de acordo com a legislação aplicável, relativamente aos bens não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.
- 4 -Tratando-se de bens não sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, só pode ser concedida autorização para a colocação em regime de entreposto não aduaneiro a bens mencionados no anexo C ao presente Código que não se destinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalho e desde que o mesmo tipo de bens beneficie já do regime de entreposto aduaneiro, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -Não obstante o disposto no número anterior, poderão beneficiar do regime de entreposto não aduaneiro os bens cuja transmissão se destine a ser efectuada:
- a)Em balcões de venda situados no interior do aeroporto ou de uma gare marítima, a viajantes que se dirijam para outro Estado membro ou para um país terceiro;
- b)A bordo de uma aeronave ou de um navio, durante um voo ou uma travessia marítima cujo local de chegada se situe noutro Estado membro ou fora do território da Comunidade;
- c)Por um sujeito passivo, nos termos previstos nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 do artigo 14.º
- 6 -O imposto será devido e exigível à saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro a quem os faça sair, devendo o valor tributável incluir o valor das operações isentas, eventualmente realizadas enquanto os bens se mantiveram naquele regime.
- 7 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas nos termos do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, quando os bens se destinem a ser colocados num dos regimes ou das situações referidos na alínea b) do n.º 1.
- 8 -(Anterior n.º 3.)
- 9 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 17.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)As despesas acessórias, tais como despesas de comissões, embalagem, transportes e seguros, verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens em território nacional, ou outro lugar de destino no território da Comunidade se este for conhecido no momento em que ocorre o facto gerador na importação, com exclusão das despesas de transporte a que se refere a alínea t) do n.º 1 do artigo 14.º;
- c)...
- 3 -Considera-se lugar de destino aquele que se encontre documentalmente comprovado perante os serviços aduaneiros ou, na falta dessa indicação, o lugar em que ocorra a primeira ruptura de carga, se esta se efectuar no interior do país, ou, caso tal não se verifique, o lugar da importação.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 18.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 19.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados nos n.os 8, 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º;
- d)...
- e)O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o n.º 6 do artigo 15.º
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 20.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- I)...
- II)...
- III)...
- IV)Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidos pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 15.º;
- V)...
- VI)...
- 2 -...
Artigo 26.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8, 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º que não sejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas tenham já apresentado a declaração do n.º 1 do artigo 25.º do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente imposto, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo diploma.
- 5 -Quando a declaração periódica prevista no artigo 40.º, a apresentar nos termos do n.º 1, não for acompanhada de meio de pagamento de valor correspondente ao imposto exigível apurado pelo sujeito passivo nessa declaração, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110.º do Código de Processo Tributário.
- 6 -Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 40.º, o imposto deve ser entregue na tesouraria da Fazenda Publica competente, no prazo previsto no n.º 3 deste artigo.
Artigo 28.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -(Eliminado.)
- 10 -(Eliminado.)
- 11 -(Eliminado.)
- 12 -A falta dos documentos comprovativos referidos no n.º 8 determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -As obrigações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 subsistem para os sujeitos passivos obrigados à apresentação da declaração periódica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, mesmo que os montantes relativos a cada um dos clientes ou fornecedores seja inferior ao limite estabelecido.
Artigo 29.º
- 1 -Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis devem cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, através de um representante residente em território nacional, munido de procuração com poderes bastantes e que responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Não obstante o disposto nos números anteriores, os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, são dispensados de registo e da nomeação de representante previstos no n.º 1, quando efectuem apenas transmissões de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º
- 5 -Os sujeitos passivos indicados no número anterior que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º devem cumprir as obrigações previstas neste diploma, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 72.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Eliminado.)