- 1 -O júri do procedimento de ingresso, face aos resultados das provas de aptidão, elabora a lista dos candidatos admitidos à frequência do curso de extensão universitária ou do curso de formação, pela ordem seguinte:
- a)Candidatos graduados nas provas de conhecimentos com classificação não inferior a 9,5 valores, preferindo, em caso de igualdade de classificação, os candidatos com menção no exame psicológico sucessivamente de Favorável preferencialmente, Bastante favorável e Favorável;
- b)Candidatos graduados nas provas de conhecimentos com classificação não inferior a 9,5 valores, com menção no exame psicológico de Favorável com reservas, pela ordem da classificação.
- 2 -Os candidatos não vinculados à função pública são graduados até atingirem o número de vagas descongeladas acrescido de 15%, sendo excluídos os que excederem este número.
- 3 -Os candidatos vinculados à função pública admitidos ao curso de extensão universitária ou de formação são os que forem graduados dentro do número de vagas anunciadas no aviso de abertura do concurso para concorrentes com vínculo à função pública.
- 4 -Em caso de igualdade de condições, serão graduados, sucessivamente, os oficiais dos serviços externos dos registos e do notariado, os de maior idade e os que possuírem melhor classificação de licenciatura.
Artigo 11.º — Admissão ao curso de extensão universitária ou de formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 12/08/1997 a 25/12/2018