- 1 -A validade das provas de aptidão é limitada ao curso de formação ou de extensão universitária que imediatamente se lhes seguir.
- 2 -Os candidatos que, por motivos ponderosos devidamente justificados, não possam apresentar-se à frequência do curso para que foram admitidos podem requerer ao director-geral, no prazo de 15 dias a contar da notificação da lista referida no n.º 2 do artigo seguinte, a admissão ao curso subsequente.
- 3 -O deferimento do pedido apresentado nos termos do número anterior não dispensa os candidatos de requererem o ingresso no curso para cuja frequência tenham sido autorizados, após a publicação do aviso a que se refere o artigo 4.º, sendo de novo graduados de harmonia com os critérios constantes do artigo 11.º
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não impede o candidato de, querendo, prestar novas provas de aptidão.
Artigo 13.º — Validade das provas de aptidão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 12/08/1997 a 25/12/2018