- 1 -O limite global máximo de faltas a cada disciplina que, durante o curso de extensão universitária ou de formação, os auditores podem atingir é o de duas vezes o número semanal de aulas dessa disciplina.
- 2 -A ultrapassagem do limite fixado no número anterior implica a perda da frequência do curso, salvo razões excepcionais a ponderar, em cada caso, pelo director-geral mediante pedido de justificação das faltas a apresentar pelo auditor na DGRN no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -As férias a que os auditores tenham direito são obrigatoriamente gozadas entre o termo do curso de extensão universitária ou do curso de formação e o início do estágio.
Artigo 18.º — Faltas e férias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 12/08/1997 a 25/12/2018