- 1 -Os auditores dos registos e do notariado são colocados por despacho do director-geral, com indicação da data de início do estágio em cada fase.
- 2 -Os auditores iniciam o estágio perante o formador responsável pela 1.ª fase e, concluída esta, transitam para as fases subsequentes nas datas previstas no despacho referido no número anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 21.º — Regime de estágio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 12/08/1997 a 25/12/2018