Os membros dos júris têm direito a uma gratificação individual final, fixada por despacho do Ministro da Justiça em função do número de candidatos em prova.
Artigo 40.º — Júris
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 12/08/1997 a 25/12/2018