- 1 -Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, é publicada no Diário da República a lista dos candidatos admitidos ao procedimento de ingresso e a dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos da exclusão, bem como a data e o local de realização das provas de conhecimentos e a composição dos júris referidos nos n.os 2 ou 3 do artigo 6.º, consoante o caso, e ainda a menção de que se não houver recursos a lista se converte em definitiva.
- 2 -Os candidatos excluídos podem recorrer para o Ministro da Justiça no prazo de 15 dias.
- 3 -Decididos os recursos, é publicado no Diário da República aviso a confirmar ou a alterar as listas anteriormente publicadas.
Artigo 5.º — Listas de candidatos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 12/08/1997 a 25/12/2018