- 1 -Efectuadas as provas de conhecimentos, o júri referido nos n.os 2 ou 3 do artigo 6.º, consoante o caso, classifica os candidatos de acordo com um processo valorimétrico de 0 a 20, conforme parâmetros previamente fixados em acta, e faz afixar na sede da DGRN a pauta com os resultados.
- 2 -A DGRN faz publicar no Diário da República aviso de informação sobre a data em que a pauta foi afixada e a partir da qual pode ser consultada.
- 3 -Da classificação referida no n.º 1 cabe recurso para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo de 15 dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
Artigo 8.º — Classificação das provas de conhecimentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 12/08/1997 a 25/12/2018