- 1 -Na pendência do regime de instalação, o IHE é dirigido por uma comissão instaladora, composta por três membros, indicados pela seguinte forma:
- a)Dois indicados pelo Ministro da Educação, precedendo a indicação de um deles a audição do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- b)Um indicado pelo Ministro da Cultura.
- 2 -O presidente da comissão instaladora é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 3 -Os vogais da comissão instaladora são equiparados, para todos os efeitos legais, a:
- a)Subdirector-geral, o vogal designado substituto do presidente;
- b)Director de serviços, o outro vogal.
- 4 -A comissão instaladora é nomeada por despacho do Ministro da Educação, que de entre os três membros indicados escolherá o presidente.
Artigo 12.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 13/07/1998
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Em vigor desde 13/07/1998