- 1 -Toda e qualquer modificação das informações fornecidas em conformidade com o estipulado no artigo 2.º deve ser imediatamente comunicada ao INFARMED.
- 2 -As modificações dos nomes dos produtos cosméticos nos quais o ingrediente está integrado devem ser comunicadas ao INFARMED pelo menos 15 dias antes da colocação no mercado dos produtos com novos nomes.
- 3 -Em função das alterações referidas no número anterior, ou se novos elementos o impuserem, em especial por razões imperativas de saúde pública, o INFARMED pode revogar o deferimento da confidencialidade e disso dará conhecimento ao requerente, no prazo e de acordo com o estabelecido no artigo 2.º
Artigo 4.º — Alterações às informações
Vigente desde: 09/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1999