- 1 -O registo efectuado, além da imagem, inclui os seguintes dados:
- a)Local, data e hora do registo;
- b)Dados que ajudem a comprovar a infracção;
- c)Tipo de infracção e normas da legislação estradal ou outra que se consideram violadas;
- d)Identificação do agente ou elemento de ligação responsável que efectuou a observação.
- 2 -No casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 10.º, podem ser registados outros dados pessoais para efeitos de socorro e emergência e, apenas, para tal finalidade.
Artigo 13.º — Dados objecto de tratamento
Vigente desde: 29/11/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/11/2005