Detectada alguma das situações previstas no artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, e para as finalidades nele previstas, o elemento de ligação, consoante os casos:
- a)Comunica a situação à força de segurança ou às entidades de emergência, com vista ao accionamento das operações adequadas;
- b)Informa a força de segurança competente da localização da viatura ou outra informação pertinente, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º;
- c)Comunica à força de segurança competente, directamente, ou à autoridade judiciária, através do comando, e com base no pedido por estas efectuado, a localização do veículo, bem como os elementos registados pertinentes para o processo em causa;
- d)Levanta auto de notícia, com a descrição da infracção, a que junta menção do registo efectuado.