- 1 -A Agência Portuguesa do Ambiente, abreviadamente designada por APA, tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas e emissão de poluentes atmosféricos, da avaliação de impacte ambiental, dos resíduos, da prevenção de riscos graves, da prevenção e controlo integrado da poluição e da educação ambiental, assegurando a participação e a informação do público e das organizações não governamentais de ambiente
- 2 -A APA prossegue as seguintes atribuições:
- a)Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas, da protecção da camada de ozono e qualidade do ar, da avaliação de impacte ambiental, dos resíduos, da recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas e sistemas voluntários de gestão ambiental;
- b)Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário em matéria de ambiente;
- c)Assegurar, manter e divulgar o centro de referência para os dados ambientais, e promover a análise integrada dos resultados da monitorização do grau de execução de políticas e medidas tomadas, produzindo relatórios demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito;
- d)Desenvolver e acompanhar a execução das políticas de educação e formação dos cidadãos no domínio do ambiente, promover e acompanhar formas de apoio às organizações não governamentais de ambiente, bem como promover e garantir a participação do público e o acesso à informação nos processos de decisão em matéria de ambiente;
- e)Exercer as competências próprias de licenciamento, qualificação, produção de normas técnicas e uniformização de procedimentos em matérias ambientais específicas;
- f)Assegurar a gestão do laboratório de referência do ambiente e colaborar na acreditação de outros laboratórios e de novas técnicas analíticas.
- 3 -A APA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 13.º — Agência Portuguesa do Ambiente
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006