- 1 -As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, têm por missão executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional ao nível das respectivas áreas geográficas de actuação e promover a actuação coordenada dos serviços desconcentrados de âmbito regional, bem como apoiar as autarquias locais e as suas associações.
- 2 -As CCDR prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a definição das bases gerais da política de desenvolvimento regional no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico;
- b)Definir, executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente, ordenamento do território e de cidades bem como a estratégia de gestão integrada da zona costeira;
- c)Garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão territorial e assegurar a sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;
- d)Promover e garantir uma adequada articulação intersectorial entre os serviços desconcentrados de âmbito regional, em termos de concertação estratégica e de planeamento das intervenções de natureza ambiental, económica e social numa óptica de desenvolvimento regional;
- e)Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão que lhes estiverem confiadas, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN);
- f)Dinamizar a cooperação inter-regional e transfronteiriça e assegurar a articulação entre instituições da administração directa do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;
- g)Apoiar as autarquias locais e as suas associações, em articulação com a Direcção-Geral das Autarquias Locais.
- 3 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas das comissões de coordenação e desenvolvimento regional no domínio da coordenação dos serviços desconcentrados de âmbito regional é exercida em articulação com os membros do Governo pertinentes em razão da matéria.
- 4 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas das comissões de coordenação e desenvolvimento regional no domínio do apoio às autarquias locais e às suas associações é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas relações de tutela administrativa com as autarquias locais.
- 5 -Cada CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.
Artigo 16.º — Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006