- 1 -O Instituto Geográfico Português, abreviadamente designado por IGP, como autoridade nacional de geodesia, cartografia e cadastro, tem por missão assegurar a execução da política nacional de informação geográfica de base, competindo-lhe a regulação do exercício daquelas actividades, a homologação de produtos, a coordenação e o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Geográfica e a promoção da investigação no âmbito das ciências e tecnologias de informação geográfica.
- 2 -O IGP prossegue as seguintes atribuições:
- a)Regular o exercício das actividades no domínio da geodesia, cartografia e cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução, procedendo ao licenciamento e fiscalização, bem como à homologação dos respectivos produtos;
- b)Exercer as actividades necessárias à manutenção e ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;
- c)Promover, em coordenação com outras entidades, a cobertura cartográfica do território nacional, bem como a execução, renovação e conservação do cadastro predial;
- d)Desenvolver e coordenar o sistema nacional de informação geográfica;
- e)Promover, coordenar e realizar, no domínio da informação geográfica, programas e projectos de investigação e desenvolvimento experimental, bem como acções de divulgação;
- f)Representar o Estado Português nos organismos e comités internacionais relativos à geodesia, cartografia e informação geográfica, promovendo a cooperação técnica internacional.
- 3 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto Geográfico Português, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas relações de tutela administrativa com as autarquias locais.
- 4 -O IGP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores gerais.
Artigo 15.º — Instituto Geográfico Português
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006