- 1 -O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., abreviadamente designado por ICNB, I. P., tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e da biodiversidade, e a gestão das áreas protegidas, visando a valorização e o reconhecimento público do património natural.
- 2 -São atribuições do ICNB, I. P.:
- a)Assegurar a preservação da conservação da natureza e da biodiversidade e a gestão sustentável de espécies e habitats naturais da flora e da fauna selvagens, promovendo a elaboração e implementação de planos, programas e acções, nomeadamente nos domínios da inventariação, da monitorização, da fiscalização e dos sistemas de informação;
- b)Propor a criação de áreas classificadas, terrestres e marinhas, e assegurar a gestão das que são de interesse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local, nomeadamente através da elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento e de gestão das áreas protegidas e da orla costeira;
- c)Promover a articulação e a integração dos objectivos de conservação e de utilização sustentável dos recursos naturais na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais, visando a valorização económica e social do património natural como factor estruturante de diferentes sectores da actividade económica, nomeadamente no que se refere ao turismo da natureza;
- d)Promover a implementação da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB) e a concepção do Programa Nacional de Conservação da Natureza;
- e)Promover e desenvolver a informação, visitação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade, com vista a criar uma consciência colectiva da importância dos valores naturais;
- f)Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões, a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade.
- 3 -O ICNB, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.
Artigo 18.º — Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006