- 1 -O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., tem por missão assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, de forma articulada com a política de cidades e com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização patrimonial, assegurando a memória do edificado e da sua evolução.
- 2 -São atribuições do IHRU, I. P.:
- a)Preparar o Plano Estratégico para uma Política Social de Habitação, bem como os planos anuais e plurianuais de investimentos no sector da habitação e da reabilitação urbana, e gerir o Portal da Habitação;
- b)Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares, apoiando o Governo na definição das políticas de arrendamento e de incentivo à reabilitação urbana;
- c)Coordenar e preparar as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, bem como de programas de apoio à reabilitação urbana, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado, através da concessão de comparticipações a fundo perdido, empréstimos e bonificação de juros;
- d)Gerir, conservar e alienar o parque habitacional, equipamentos e solos que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação de interesse social;
- e)Intervir no mercado de solos, como instrumento da política do Governo, com vista à regulação da oferta de terrenos urbanizados para a construção de habitação de interesse social;
- f)Conceder apoio técnico a autarquias locais e a outras instituições no domínio da gestão e conservação do parque habitacional e no domínio da reabilitação e requalificação urbana, incentivando a reabilitação dos centros urbanos numa perspectiva da sua revitalização social e económica;
- g)Gerir e desenvolver o Sistema de Informação para o Património (SIPA);
- h)Assegurar o funcionamento do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana.
- 3 -A missão do IRHU, I. P., é prosseguida sem prejuízo das atribuições do Ministério da Cultura em matéria de salvaguarda e valorização do património classificado.
- 4 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do SIPA, ao acompanhamento da sua execução e às regras de acesso e de manutenção, é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional e da cultura.
- 5 -O IHRU, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e três vogais, um dos quais não executivo.
Artigo 19.º — Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006