- 1 -O Conselho Nacional da Água é o órgão de consulta nos domínios do planeamento e da gestão sustentável da água, ao qual compete pronunciar-se sobre a elaboração de planos e projectos com especial relevância nos usos da água e nos sistemas hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e a articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.
- 2 -A composição e o funcionamento do Conselho Nacional da Água são definidos em diploma próprio.
Artigo 23.º — Conselho Nacional da Água
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006