- 1 -As Administrações de Região Hidrográfica, abreviadamente designadas por ARH, I. P., têm por missão proteger e valorizar as componentes ambientais das águas, bem como proceder à gestão sustentável dos recursos hídricos no âmbito das respectivas circunscrições territoriais de actuação.
- 2 -São atribuições das ARH, I. P., no âmbito das circunscrições territoriais respectivas:
- a)Elaborar e executar os Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas e os Planos Específicos de Gestão das Águas e definir e aplicar os programas de medidas;
- b)Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar o cumprimento da sua aplicação;
- c)Realizar a análise das características da respectiva Região Hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas, bem como a análise económica das utilizações das águas, e promover a requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;
- d)Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela Autoridade Nacional da Água, dos Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas, nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira e nos Planos de Ordenamento dos Estuários na área da sua jurisdição;
- e)Estabelecer na região hidrográfica a rede de monitorização da qualidade da água, e elaborar e aplicar o respectivo programa de monitorização de acordo com os procedimentos e a metodologia definidos pela Autoridade Nacional da Água;
- f)Aplicar o regime económico e financeiro nas bacias hidrográficas da área de jurisdição, fixar por estimativa o valor económico da utilização sem título, pronunciar-se sobre os montante dos componentes da taxa de recursos hídricos, arrecadar as taxas, e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas das respectivas bacias ou regiões hidrográficas;
- g)Elaborar o registo das zonas protegidas e identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano;
- h)Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e respectiva legislação complementar.
- 3 -Cada ARH, I. P., é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.
Artigo 22.º — Administrações de Região Hidrográfica, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2006