Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da Lei n.º 58/2005, de 28 de Dezembro, as ARH dispõem de um prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da lei para iniciarem o seu funcionamento, devendo as CCDR continuar a assegurar, neste período, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídas pela referida lei às ARH.
Artigo 31.º — Entrada em funcionamento das Administrações de Região Hidrográfica, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006