- 1 -O Fundo Remanescente do Chiado é extinto nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro.
- 2 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Fundo Remanescente do Chiado bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o membro do Governo responsável pela área das Finanças.
Artigo 32.º — Fundo Remanescente do Chiado
Vigente desde: 27/10/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2006