A autonomia administrativa e financeira conferida pelo presente decreto-lei ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., deve ser objecto de avaliação no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, de forma a atestar o cumprimento dos requisitos justificativos da concessão do referido estatuto.
Artigo 33.º — Avaliação do regime de autonomia administrativa e financeira
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006