- 1 -Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MAOTDR, os seguintes serviços centrais:
- a)O Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais;
- b)A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- c)A Secretaria-Geral;
- d)A Agência Portuguesa do Ambiente;
- e)A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
- f)O Instituto Geográfico Português.
- 2 -Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito do MAOTDR, os seguintes serviços periféricos:
- a)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
- b)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
- c)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
- d)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
- e)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.
Artigo 4.º — Administração directa do Estado
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006