- 1 -Prosseguem atribuições do MAOTDR, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
- a)O Instituto da Água, I. P;
- b)O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P;
- c)O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P;
- d)O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P;
- e)A Entidade Reguladora dos Serviços das Águas e dos Resíduos, I. P.
- 2 -Prosseguem ainda atribuições do MAOTDR, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos periféricos:
- a)A Administração de Região Hidrográfica do Norte, I. P;
- b)A Administração de Região Hidrográfica do Centro, I. P;
- c)A Administração de Região Hidrográfica do Tejo, I. P;
- d)A Administração de Região Hidrográfica do Alentejo, I. P;
- e)A Administração de Região Hidrográfica do Algarve, I. P.
Artigo 5.º — Administração indirecta do Estado
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006