Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da requalificação ambiental, da prestação de serviços de abastecimento público de água, do saneamento de águas residuais, da redução, tratamento, valorização e eliminação de resíduos e da reabilitação urbana, bem como ao acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 8.º — Sector empresarial do Estado
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006