A afectação à DGAE do pessoal do quadro do Ministério é feita, por despacho do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral.
Artigo 13.º — Afectação de pessoal
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007