O pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei constar do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/91, de 17 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, transita com a mesma carreira, categoria e escalão para o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 15.º — Integração de quadro
Vigente desde: 29/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2007