Os artigos 4.º, 9.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Caso se verifique que o requerente preenche todos os requisitos, à exceção do número mínimo de veículos, deve o IMT, I. P., conceder a permissão administrativa a título provisório, pelo período de nove meses, convertendo-se automaticamente em definitiva na data da notificação pelo requerente ao IMT, I. P., dos veículos a utilizar na atividade, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3.
- 6 -O IMT, I. P., deve notificar o requerente da concessão da permissão administrativa a título provisório, no prazo definido no n.º 2 do artigo anterior, com a menção de que a falta de notificação por parte do requerente dos veículos a utilizar no prazo de nove meses determina a revogação imediata da permissão administrativa.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)A data e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato, com menção clara de que a devolução do veículo com nível de combustível inferior ao que tinha à data do seu levantamento pode implicar a cobrança de determinado valor a fixar de acordo com o n.º 9;
- g)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...].
- 8 -Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, o locador pode cobrar um valor fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, que não ultrapasse a média dos custos incorridos pelo locador para o reabastecimento dos veículos, devendo a média ser calculada, em cada estabelecimento, tendo por base os custos relativos à afetação de recursos humanos e à deslocação do veículo para o reabastecimento.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Sempre que o veículo circule na via pública fora do âmbito de um contrato de aluguer, o condutor deverá ser portador de documento de identificação dos trabalhadores ou representantes legais da empresa emitido pelas associações nacionais de empregadores representativas do sector, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)A cobrança do valor pelo reabastecimento do veículo sem observância dos critérios de cálculo referidos no n.º 9 do artigo 9.º
- 4 -É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 150, no caso de pessoas singulares ou coletivas, o estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, em infração ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º