- 1 -Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.
- 2 -Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 10.º — (Provimento do quadro do pessoal)
Vigente desde: 26/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1985