- 1 -O auxiliar técnico de museu em exercício de funções no Museu à data da entrada em vigor do presente diploma transita para lugar do quadro anexo, para categoria numerada pela mesma letra de vencimento, com provimento definitivo e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.
- 2 -A transição a que se refere o número anterior será efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 11.º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 26/06/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1985