Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, no ano em curso, por conta das disponibilidades orçamentais afectas ao Instituto Português do Património Cultural e, a partir de 1986, por orçamento próprio do Museu.
Artigo 12.º — (Encargos)
Vigente desde: 26/06/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1985