- 1 -O conselho consultivo reunirá, ordinariamente, de 2 em 2 meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director do Museu.
- 2 -O conselho só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o director do Museu voto de qualidade.
- 4 -Poderão participar nas reuniões do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito ou representantes de outras instituições além das referidas no n.º 2 do artigo anterior, sempre que o director do Museu o entender, não tendo as mesmas direito a voto.
Artigo 6.º — (Funcionamento do conselho consultivo)
Vigente desde: 26/06/1985
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Em vigor desde 26/06/1985