- 1 -Constituem as colecções do Museu da Guarda:
- a)O acervo de espécies já nele existente;
- b)As espécies que venham a ser adquiridas pelo Estado com destino ao Museu;
- c)As espécies que mediante doação, herança ou legado sejam instituídas a seu favor;
- d)As espécies nele depositadas por particulares, bem como por organismos e instituições públicos ou privados.
- 2 -Os depositantes poderão levantar as espécies a todo o tempo, mediante comunicação escrita ao director do Museu, com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
Artigo 7.º — (Colecções)
Vigente desde: 26/06/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1985