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- a)O nome ou a firma e o endereço ou sede social, ainda que abreviados, desde que identifiquem a empresa, relativamente aos produtos cujo fabricante ou responsável pela colocação no mercado esteja estabelecido na Comunidade Europeia, devendo, nos produtos fabricados fora da Comunidade, acrescer a menção do país de origem;
- b)O conteúdo nominal no momento do acondicionamento, indicado em peso ou em volume, excepto para as embalagens que contêm menos de 5 g ou 5 ml, as amostras gratuitas e as doses individuais;
- c)A data de durabilidade mínima, desde que seja inferior a 30 meses;
- d)As precauções especiais a tomar aquando da utilização e, nomeadamente, as que sejam indicadas como «advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem» em portaria publicada nos termos do artigo 9.º deste diploma e, bem assim, eventuais indicações sobre cuidados especiais a observar relativamente aos produtos cosméticos para utilização profissional, nomeadamente destinados a cabeleireiros;
- e)O número de lote de fabrico ou referência que permita a sua identificação.
- 2 -Relativamente às pré-embalagens, é dispensada a indicação do conteúdo, desde que o número de unidades seja referido na embalagem, o que se dispensa também se o número de unidades for facilmente determinável do exterior ou se, habitualmente, o produto for comercializado por unidade.
- 3 -As normas técnicas relativas ao modo de rotulagem dos produtos cosméticos não previamente embalados ou embalados nos locais de venda a pedido do comprador, ou previamente embalados com vista à sua venda imediata, são definidas mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela indústria, saúde e comércio.
Artigo 3.º — Menções obrigatórias
Vigente desde: 07/06/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1991