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- 2 -No caso de ser impossível inserir as menções referidas na alínea d) do artigo 3.º, em consequência da pequena dimensão do produto, a exigência feita figurará na embalagem exterior ou num folheto informativo anexo, devendo neste caso constar no recipiente e na embalagem uma indicação abreviada que chame a atenção do consumidor para estas precauções.
- 3 -No caso de ser impossível inserir a menção referida na alínea e) do artigo 3.º, em consequência da pequena dimensão do produto, tal indicação figurará apenas na sua embalagem exterior.
- 4 -O texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, constantes da rotulagem, apresentação para venda e publicidade dos produtos cosméticos e de higiene corporal não podem ser utilizados para atribuir a esses produtos características que não possuem.
Artigo 4.º — Modo de marcação
Vigente desde: 07/06/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1991