Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/86, de 3 de Junho, o qual estabelece o regime aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal. Transpõe a Directiva n.º 88/667/CEE, do Conselho
Definições
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Menções obrigatórias
Modo de marcação
Idioma utilizado
Art. 2.º Os produtos cosméticos e de higiene corporal cuja rotulagem não respeite os requisitos fixados no artigo anterior não podem ser colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 1992, sem prejuízo da possibilidade de venda ou cedência ao consumidor final, até 31 de Dezembro de 1993, dos produtos que já se encontrem no mercado à data da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 16 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.