- 1 -As indicações referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º serão sempre redigidas em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas.
- 2 -...
Art. 2.º Os produtos cosméticos e de higiene corporal cuja rotulagem não respeite os requisitos fixados no artigo anterior não podem ser colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 1992, sem prejuízo da possibilidade de venda ou cedência ao consumidor final, até 31 de Dezembro de 1993, dos produtos que já se encontrem no mercado à data da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 16 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 6.º — Idioma utilizado
Vigente desde: 07/06/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1991